
Caberá ao Supremo Tribunal Federal julgar se é obrigatória a exigência do diploma de jornalismo para o exercício da profissão. Recurso Extraordinário apresentado pelo Ministério Público Federal foi admitido pelo vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e agora segue para o STF. A decisão do desembargador Baptista Ferreira foi publicada nesta segunda-feira (19/6) no Diário Oficial da União.
A procuradora Luiza Cristina Fonseca Frischeisen alega que o Decreto-Lei 972/69 (que regulamenta o exercício da profissão de jornalista) não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, porque o artigo 5º, incisos IX e XIII, prevê o direito do livre trabalho, livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação e, ainda, a liberdade de imprensa.
"O jornalismo constitui uma atividade intelectual, desprovida de especificidade que exija diploma para seu exercício", diz a procuradora da República no recurso. "Além disso, é de se ressaltar que o jornalismo encontra-se cada vez mais especializado, de forma que pessoas formadas em outras áreas terminam, muitas vezes, por dedicarem-se à elaboração de artigos e matérias jornalísticas específicas sobre os temas de sua formação acadêmica."
Para justificar seus argumentos, a procuradora cita lição do ministro do Supremo Tribunal Federal, Eros Grau. Em artigo publicado na Revista Trimestral de Direito Público de julho/setembro de 2001, o ministro defendeu que "as disposições do Decreto-lei 972/1969 e seu regulamento, quanto à necessidade de diploma de curso superior específico para o exercício da profissão de jornalista, não continuam em vigor".
A procuradora ainda sustenta que a intenção do MPF é "preservar a liberdade de expressão de qualquer cidadão, sem que isto gere qualquer dano para a categoria dos jornalistas".
Contra o diploma
Em outubro de 2001, a juíza federal Carla Abrantkoski Rister concedeu liminar para suspender a exigência do diploma. Em primeira instância, a decisão foi confirmada. A União e a Federação Nacional dos Jornalistas recorreram.
No ano passado, 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região cassou a decisão da primeira instância. O entendimento do relator, desembargador Manoel Álvares, foi o de que o Decreto-Lei 972/69, que instituiu a obrigatoriedade do diploma durante a ditadura militar, foi amparado pela Constituição Federal de 1988. Manoel Álvares ainda ressaltou que já existe jurisprudência sobre a obrigação de diploma para o exercício da profissão.
O relator entendeu ainda que não há divergência entre os pareceres da Corte Interamericana de Direitos Humanos e a lei nacional, que regulamenta a profissão. As desembargadoras Salette Nascimento e Alda Basto concordaram com o relator. "Imprescindível e extremamente importante que se aprenda jornalismo na faculdade", salientou Alda.
Registro precário
A decisão do ano passado do TRF-3 obrigou o Ministério do Trabalho a cassar os registros precários dos jornalistas sem diploma. Em fevereiro, o ministro Luiz Marinho editou uma portaria que obrigava as delegacias regionais do trabalho a intimar os profissionais sem diploma para se apresentarem e terem seus registros declarados inválidos.
Em maio deste ano, um pedido de Mandado de Segurança foi ajuizado no Superior Tribunal de Justiça pela Associação de defesa do Trabalhador Discriminado contra a cassação dos registros. O ministro João Otávio de Noronha concedeu liminar que suspendeu a regra.
Dois meses antes, o STJ já havia concedido liminar para manter o registro do jornalista sem diploma Vanderlan Farias de Sousa. Levantamento feito pelas Delegacias Regionais do Trabalho, com exceção de Bahia e Amapá, constatou que entre 2001 e 2005, 13 mil pessoas não formadas em jornalismo obtiveram o registro.
Fonte: Priscyla Costa - Consultor Jurídico
Imagem Ilustrativa: cms.washingtonea.org
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